TAXA DO LIXO
Taxa do Lixo pode elevar parcelas do IPTU a partir de 2027
Projeto usa a metragem e a categoria dos imóveis e permite que o lançamento anual seja incorporado ao carnê do IPTU; confira os detalhes na reportagem
Publicado em
26/08/2026 às 11:17
Atualizado em
A proposta apresentada pela Prefeitura de Casa Branca para criar a Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos estabelece cobranças diferentes conforme o tipo e o tamanho do imóvel. No caso das residências, considerando o Valor de Referência Municipal (VRM) de 2026, de R$ 76,28, a taxa ficaria entre R$ 64,08 e R$ 823,82 por ano.
Caso a taxa seja incorporada ao IPTU, deverá acompanhar as formas de pagamento definidas para o imposto. Em 2026, o IPTU de Casa Branca pôde ser pago em cota única ou dividido em nove parcelas. Se esse modelo for mantido, a taxa também será distribuída entre as parcelas do carnê.
Nesse cenário, uma residência de até 50 metros quadrados teria R$ 64,08 acrescentados ao IPTU do ano, ou cerca de R$ 7,12 em cada parcela. Para residências com mais de mil metros quadrados, o total seria de R$ 823,82, equivalente a R$ 91,54 por parcela.
A criação da cobrança está prevista na Mensagem nº 21/2026, encaminhada pelo prefeito Antonio Eduardo Marçon Nogueira à Câmara Municipal em 6 de agosto. O texto ainda depende de aprovação dos vereadores e de sanção para entrar em vigor.
O valor da tabela é mensal ou anual?
Esse é um dos pontos que exigem maior atenção na leitura da proposta.
O anexo do projeto informa que a quantidade de VRMs é “mensal”. Isso significa que o coeficiente apresentado na tabela representa o custo de um mês. Entretanto, o artigo 4º determina que a taxa será lançada anualmente pela Fazenda Municipal.
Na prática, o valor anual deverá ser obtido pela multiplicação da cobrança mensal por 12. Uma residência com até 50 metros quadrados, por exemplo, aparece na faixa de 0,07 VRM mensal:
- 0,07 VRM × R$ 76,28 = R$ 5,34 por mês;
- R$ 5,34 × 12 = aproximadamente R$ 64,08 por ano.
Já uma residência entre 100,01 e 200 metros quadrados pagaria o equivalente a R$ 15,26 por mês, totalizando R$ 183,07 no ano.
Se a cobrança for incorporada ao IPTU, o valor anual deverá ser dividido pelo número de parcelas do imposto, e não por 12. No modelo de 2026, os R$ 64,08 do exemplo corresponderiam a cerca de R$ 7,12 em cada uma das nove parcelas.
Pagamento em cota única ou parcelado
Seguindo o modelo adotado no IPTU de 2026, o contribuinte teria a possibilidade de pagar o IPTU e a Taxa do Lixo em cota única ou quitar o total dos dois tributos em nove parcelas.
A proposta não estabelece desconto específico para o pagamento à vista da Taxa do Lixo. Também não informa como será o vencimento caso a Prefeitura opte por emitir uma cobrança separada do IPTU.
O número de parcelas é definido para cada exercício. Assim, as simulações em nove vezes consideram o modelo utilizado em 2026; o calendário e as condições aplicáveis em 2027 ainda dependerão de definição da Prefeitura.
Quanto pagariam as residências
Com a VRM de 2026 fixada em R$ 76,28, os valores residenciais seriam os seguintes:
| Área construída | Total anual | Em cada parcela (9x) |
| Até 50 m² | R$ 64,08 | R$ 7,12 |
| De 50,01 a 100 m² | R$ 137,30 | R$ 15,26 |
| De 100,01 a 200 m² | R$ 183,07 | R$ 20,34 |
| De 200,01 a 300 m² | R$ 228,84 | R$ 25,43 |
| De 300,01 a 500 m² | R$ 274,61 | R$ 30,51 |
| De 500,01 a 700 m² | R$ 320,38 | R$ 35,60 |
| De 700,01 a 1.000 m² | R$ 503,45 | R$ 55,94 |
| Acima de 1.000 m² | R$ 823,82 | R$ 91,54 |
Comércio no Centro terá cobrança maior
A proposta divide os estabelecimentos comerciais em duas categorias: “Comercial/Centro” e “Comercial/Bairro”. Para imóveis do mesmo tamanho, os localizados no Centro pagarão valores superiores aos dos bairros.
O projeto, no entanto, não delimita quais ruas, quarteirões ou áreas serão classificados como Centro. Também não explica qual cadastro será utilizado para fazer essa separação.
Para os estabelecimentos comerciais classificados como Centro, os valores seriam:
| Área construída | Total anual | Em cada parcela (9x) |
| Até 50 m² | R$ 274,61 | R$ 30,51 |
| De 50,01 a 100 m² | R$ 320,38 | R$ 35,60 |
| De 100,01 a 200 m² | R$ 411,91 | R$ 45,77 |
| De 200,01 a 300 m² | R$ 457,68 | R$ 50,85 |
| De 300,01 a 500 m² | R$ 549,22 | R$ 61,02 |
| De 500,01 a 700 m² | R$ 732,29 | R$ 81,37 |
| De 700,01 a 1.000 m² | R$ 915,36 | R$ 101,71 |
| De 1.000,01 a 2.000 m² | R$ 1.647,65 | R$ 183,07 |
| Acima de 2.000 m² | R$ 1.830,72 | R$ 203,41 |
Valores para o comércio nos bairros
Os imóveis classificados como “Comercial/Bairro” teriam os seguintes valores:
| Área construída | Total anual | Em cada parcela (9x) |
| Até 50 m² | R$ 228,84 | R$ 25,43 |
| De 50,01 a 100 m² | R$ 274,61 | R$ 30,51 |
| De 100,01 a 200 m² | R$ 366,14 | R$ 40,68 |
| De 200,01 a 300 m² | R$ 411,91 | R$ 45,77 |
| De 300,01 a 500 m² | R$ 503,45 | R$ 55,94 |
| De 500,01 a 700 m² | R$ 686,52 | R$ 76,28 |
| De 700,01 a 1.000 m² | R$ 869,59 | R$ 96,62 |
| De 1.000,01 a 2.000 m² | R$ 1.601,88 | R$ 177,99 |
| Acima de 2.000 m² | R$ 1.784,95 | R$ 198,33 |
Indústrias podem pagar até R$ 4,6 mil por ano
Para os imóveis industriais, a cobrança começaria em R$ 1.006,90 por ano e poderia chegar a R$ 4.668,34:
| Área construída | Total anual | Em cada parcela (9x) |
| Até 300 m² | R$ 1.006,90 | R$ 111,88 |
| De 300,01 a 1.000 m² | R$ 1.922,26 | R$ 213,58 |
| De 1.000,01 a 5.000 m² | R$ 2.837,62 | R$ 315,29 |
| De 5.000,01 a 10.000 m² | R$ 3.752,98 | R$ 417,00 |
| Acima de 10.000 m² | R$ 4.668,34 | R$ 518,70 |
Terrenos sem construção também serão cobrados
A taxa não será restrita aos imóveis ocupados. Proprietários ou possuidores de terrenos sem construção também estarão sujeitos à cobrança, calculada pela área total do lote:
| Área do terreno | Total anual | Em cada parcela (9x) |
| Até 250 m² | R$ 91,54 | R$ 10,17 |
| De 250,01 a 400 m² | R$ 137,30 | R$ 15,26 |
| De 400,01 a 800 m² | R$ 183,07 | R$ 20,34 |
| De 800,01 a 1.000 m² | R$ 274,61 | R$ 30,51 |
| De 1.000,01 a 5.000 m² | R$ 366,14 | R$ 40,68 |
| Acima de 5.000 m² | R$ 640,75 | R$ 71,19 |
O projeto considera como fato gerador tanto a utilização efetiva quanto a utilização potencial do serviço. Em outras palavras, a cobrança poderá ocorrer mesmo que o proprietário afirme não utilizar a coleta, desde que o serviço esteja colocado à disposição do imóvel.
Quem será responsável pelo pagamento
Pela proposta, o contribuinte poderá ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não.
O projeto também estabelece responsabilidade solidária entre locadores e locatários. Isso significa que, nos imóveis alugados, tanto o proprietário quanto o inquilino poderão ser responsabilizados juridicamente pelo débito, independentemente do acordo particular existente no contrato de locação.
Em caso de atraso, serão aplicados multa, juros e correção monetária, conforme as regras do Código Tributário Municipal.
Dinheiro terá destinação vinculada
O artigo 6º determina que toda a receita arrecadada com a taxa deverá ser utilizada nas despesas do manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo os investimentos necessários para a expansão e a modernização do serviço.
Segundo a justificativa da Prefeitura, a cobrança deverá custear atividades administrativas e operacionais, como coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
A administração municipal argumenta que a criação de um instrumento de cobrança decorre das mudanças feitas pelo novo Marco Legal do Saneamento. A legislação federal prevê a sustentabilidade econômico-financeira do serviço e permite que a cobrança considere características dos imóveis e áreas edificáveis. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico também possui uma norma de referência específica sobre a estrutura e os parâmetros dessa cobrança.
Confira: Lei Federal nº 11.445/2007 • Norma de Referência nº 1 da ANA
Projeto não prevê isenção ou tarifa social
A proposta não apresenta isenção para famílias de baixa renda, beneficiários de programas sociais, aposentados, instituições assistenciais ou outros grupos.
Também não foi incluído um mecanismo de desconto vinculado à renda dos moradores. Embora a justificativa afirme que o modelo permitiria uma distribuição “equânime e justa”, a tabela considera apenas o tipo de ocupação e a metragem do imóvel.
A legislação federal determina que a cobrança pelos serviços de resíduos considere a destinação adequada e o nível de renda da população atendida, isoladamente ou em conjunto com outros critérios. A ausência de uma regra social específica é, portanto, um dos pontos que poderá ser discutido pelos vereadores durante a tramitação.
Limpeza urbana aparece no texto e merece esclarecimento
Outro ponto que exige esclarecimento é a inclusão, no fato gerador da taxa, dos “resíduos de limpeza urbana”. Essa expressão pode abranger materiais recolhidos em ruas, praças e outros espaços públicos, além dos resíduos domiciliares.
A Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente pela coleta, remoção, tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis. Já os serviços gerais de limpeza pública possuem natureza diferente por não serem individualmente divisíveis. (Confira o entendimento do STF)
Isso não permite concluir, por si só, que a proposta municipal seja inválida, mas a redação deveria esclarecer quais despesas serão efetivamente custeadas pela taxa e como será feita a separação entre o manejo dos resíduos dos imóveis e a limpeza geral dos espaços públicos.
Valor efetivo poderá ser diferente em 2027
Os valores apresentados nesta reportagem são simulações feitas com a VRM de 2026, de R$ 76,28. Como a proposta utiliza a VRM como indexador, qualquer atualização desse valor modificará automaticamente o total da taxa.
Além disso, o artigo 8º determina que a cobrança respeite as anterioridades anual e de 90 dias previstas na Constituição Federal. Isso significa que a taxa não poderá ser exigida imediatamente após a eventual aprovação: será necessário observar o início do exercício financeiro seguinte e o prazo mínimo de 90 dias após a publicação da lei.
Se a cobrança começar em 2027 e a VRM for reajustada até o lançamento, os valores cobrados serão superiores aos calculados com a referência de 2026.
O que ainda precisa ser definido
Apesar ar de apresentar os coeficientes da cobrança, a proposta deixa questões práticas sem resposta:
- qual será o valor da VRM no primeiro lançamento;
- quantas parcelas terá o IPTU no ano de início da cobrança;
- se haverá desconto específico sobre a taxa no pagamento em cota única;
- quais áreas serão consideradas Centro ou bairro;
- se haverá isenção ou tarifa social;
- como serão tratados imóveis com usos mistos;
- como o contribuinte poderá contestar a metragem ou a classificação;
- como será feita a cobrança se a Prefeitura optar por emiti-la separadamente;
- quais despesas de limpeza urbana serão separadas dos serviços ligados aos resíduos dos imóveis.
Se a cobrança for incorporada ao IPTU, o contribuinte não deverá receber 12 boletos mensais da Taxa do Lixo. O custo calculado para os 12 meses será transformado em lançamento anual e incluído no carnê, com pagamento em cota única ou distribuído entre as parcelas estabelecidas para aquele exercício.
Fonte: Portal da Cidade Casa Branca
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